[Resposta]
Quem
é obrigado a pagar impostos:
A
obrigatoiedade está classificada de acordo com o estilo de status:
<RESIDENTES> Pessoas que enquadram em um dos itens abaixo relacionados:
Pessoa que tem endereço no Japão
Pessoa que tem a residência mais de
um ano consecutivo no Japão, até a presente data.
(NÃO
PERMANENTES)
Não
possuir a nacionalidade japonesa.
Dentro
de últimos 10 anos, o período total residida ou que tinha o endereço no Japão deverá
ser menos de 5 anos.
(PERMANENTES)
Residentes, exceto “não permanentes”.
<NÃO RESIDENTE>As pessoas, exceto os residentes.
Endereço
pressuposto do residente
Base substancial – Na ocasião da entrada no país, quando possuir o trabalho
que faz residir mais de um ano no país.
Padrão
formal – independente da intenção, se tiver a residência mais de um ano após a
entrada no país.
A incidência de tributação: Varia de acordo com o estilo de status,
local do pagamento e remessa de dinheiro para dentro do país.
<Permanente> Renda total procedente do mundo inteiro ( renda tôda,
arrecadada de dentro e fora do Japão)
<Não permanente> Renda interna, renda do exterior paga dentro do país e
a parte enviada do exterior.
<Não residente> Somente a renda obtida dentro do país
A tributação varia, segundo o
Tratado de Imposto, de acordo com o tipo de renda, etc..
[Resposta]
A declaração do imposto de renda(kakutei shinkoku) deverá ser efetuada
no período entre 16 de fevereiro a 15 de março, anualmente.
Se não puder fazer a declaração do imposto de renda, devido a viagem
programada antes dêsse período, peça para alguém que possa efetuar em seu
lugar. Vá até a Secretaria da Receita Federal antes de sair do país e nomeie
como o administrador do imposto. O período da determinação de dependentes
e outros, será 31 de dezembro do ano que saiu do Japão. Se não nomear o
administrador de pagamento de imposto, deverá efetuar com antecedência
a “pré-declaração (jun kakutei shinkoku)” junto ao Posto da Secretaria
Federal (Zeimusho). Nêsse caso, a determinação dos dependentes, etc., será
efetuada na ocasião da saída do país. Se estava empregado numa empresa,
e a firma fizer o ajuste fiscal referente ao salário dêsse ano, desde 01/01
até a hora da saída do país, não há necessidade de efetuar especialmente
a tramitação do pagamento do imposto.
Receita
Federal de Osaka (Osaka kokuzei kyoku) 06-6941-5331
[Resposta]
No artigo 21 do [Tratado de Imposto
entre a China e o Japão], consta que a isenção de imposto ocorre nos seguintes
casos:
1. Estudante que dedica exclusivamente ao estudo ou reside
no Japão para treinar, adquirir a experiência técnica especial.
2. Considera-se isento de imposto o subsídio ou
renda que, o estagiário residente de fato na China, ou era residente da
China antes de residir no Japão, recebe para a sua subsistência, estudo
ou treinamento. Porém, só serão isentos, os estudantes que enquadram
na categoria [Artigo 1 da Lei de Educação], enquanto que os estudantes
da Escola de Especialização como a da língua japonesa, ou correlatas, estão
excluídas desta isenção.
<Trâmites> É necessário entregar a [Notificação relativo ao Tratado de Imposto] (original e cópia) à empresa onde trabalha. No caso de estudante estrangeiro, é necessário anexar o Certificado de Registro de Estudante emitido pela escola também. É possível pedir a devolução dos impostos recolhidos na fonte, referente aos retroativos (só de determinado período) .O Japão tem firmado êsse Tratado entre 56 países até o mês de abril de 2009.
[Resposta]
Não incidirá imposto sôbre os aparelhos de necessidade para o uso profissional
e os objetos para uso particular da familia ou pessoal, trazidos nas mãos
ou pela remessa, na ocasião da entrado no país. (existem exceções). Consulte
a Alfândega (zeikan), quanto ao detalhe:
Alfândega de Osaka (Osaka Zeikan) 06-6576-3001〜 3005
Alfândega do Aeroporto
Internacional de Osaka – Sucursal (Kansai Kokusai Kukou Zeikan -Shisho):
0724-55-1600