[Resposta]
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Lei aplicável >Para se realizar o divórcio, é necessário determinar a lei do
país a ser aplicada. No artígo 27 da “Lei da Regra Geral relativa a Aplicação
da Lei”, consta que a lei aplicável para o divórcio será:
➀lei comum do respectivo país do casal.
➁caso não tiver essa lei, será aplicada a lei do país onde o casal
reside
➂e se não tiver essa lei também, será aplicada a lei do país onde o casal
tem mais vínculo.No caso do casal formado por japonês e estrangeiro,
não tem lei comum do respectivo país, mas, se o casal reside no Japão poderá
divorciar-se de acordo com a lei japonesa. Em resumo, poderá realizar o
divórcio por um dêsses métodos: “Divórcio por mediação do tribunal”,
“Divórcio por decisão judicial”, e “Divórcio por consentimento mútuo”.
No caso de “Divórcio por decisão judicial”, a razão que será reconhecida
como a causa do divórcio também, dependerá da lei japonesa ,.
<Validade
do divórcio> Existe país que não reconhece o divórcio em si, e nem o
“Divórcio por consentimento mútuo”, portanto, confirme junto ao
Consulado/Embaixada do seu país sediado no Japão, quanto à validade do divórcio
realizado no Japão.
<Divórcio por consentimento mútuo> Em caso do casal estar concordando
com o divórcio. Preencha os campos necessários do formulário de notificação
do divórcio, assine, carimbe e entregue à Prefeitura local. Se tiver filho
menor, deverá determinar o detentor da guarda também. É preciso a
assinatura e carimbo de 2 testemunhas.
<Divórcio por mediação do tribunal> O casal , em próprio divórcio,
ou na partilha de bens, compensação monetária, pensão alimentícia
do filho, dia e horário de visita ao filho, a guarda do filho, etc., se
não conseguir entrar em acordo, poderá solicitar a mediação à instância.
Como não é Tribunal, o juiz não dará a sentença do divórcio. Se não conseguir
entrar em acordo “por mediaçao”, poderá recorrer ao “Tribunal”, por
considerar a mediação “fracassada”, ou “dar baixa” no processo. Se a mediação
terminar com êxito, será elaborado o [Relatório da Mediação]; os termos
de consenso mútuo tem o efeito igual à sentença dada pelo processo judicial.
Pela regra básica, a “mediação” à instância deverá solicitar junto ao Tribunal
de Família da jurisdição da área onde consta o endereço da outra parte
ou ao Tribunal de Família onde foi determindo pelo casal, por consentimento
mútuo. Se houver uma razão especial, consulte ao Tribunal de Família da
jurisdição.
<Divórcio por decisão judicial> Quando não conseguir realizar o “divórcio
por mediação” no Tribunal de Família, poderá recorrer à justiça. Para que
o divórcio seja realizado, serão necessárias as causas do divórcio determindas
pelo Código Civil. Em caso de “ divórcio judicial”, muitos contratam o
advogado.