Trâmites de Divórcio:No caso de um casal de japonês e estrangeiro que mora no Japão

[Pergunta] Casal de um cidadão estrangeiro que reside há muitos anos no Japão e um cidadão japonês. Estão pensando em divórcio e deseja saber de que forma pode ser feita.

[Resposta]
< Lei aplicável >Para se realizar o divórcio, é necessário determinar a lei do país a ser aplicada. No artígo 27 da “Lei da Regra Geral relativa a Aplicação da Lei”, consta que a lei aplicável para o divórcio será:

➀lei comum do respectivo país do casal.
➁caso não  tiver essa lei, será aplicada a lei do país onde o casal reside
➂e se não tiver essa lei também, será aplicada a lei do país onde o casal tem mais vínculo.No caso do casal formado por  japonês e estrangeiro, não tem lei comum do respectivo país, mas, se o casal reside no Japão poderá divorciar-se de acordo com a lei japonesa. Em resumo, poderá realizar o divórcio por um dêsses métodos:  “Divórcio por mediação do tribunal”, “Divórcio por decisão judicial”,  e “Divórcio por consentimento mútuo”. No caso de “Divórcio por decisão judicial”, a razão que será reconhecida como a causa do divórcio também, dependerá da lei japonesa ,.

<Validade do divórcio> Existe país que não reconhece o divórcio em si, e nem o “Divórcio por consentimento mútuo”, portanto, confirme junto ao Consulado/Embaixada do seu país sediado no Japão, quanto à validade do divórcio realizado no Japão.

<Divórcio por consentimento mútuo> Em caso do casal estar concordando com o divórcio. Preencha os campos necessários do formulário de notificação do divórcio, assine, carimbe e entregue à Prefeitura local. Se tiver filho menor, deverá determinar o detentor da guarda também.  É preciso a assinatura e carimbo de 2 testemunhas.

<Divórcio por mediação do tribunal> O casal , em próprio divórcio, ou na partilha de bens, compensação monetária,  pensão alimentícia do filho, dia e horário de visita ao filho, a guarda do filho, etc., se não conseguir entrar em acordo, poderá  solicitar a mediação à instância. Como não é Tribunal, o juiz não dará a sentença do divórcio. Se não conseguir entrar em acordo “por mediaçao”, poderá recorrer ao “Tribunal”,  por considerar a mediação “fracassada”, ou “dar baixa” no processo. Se a mediação terminar com êxito, será elaborado o [Relatório da Mediação]; os termos de consenso mútuo tem o efeito igual à sentença dada pelo processo judicial.  Pela regra básica, a “mediação” à instância deverá solicitar junto ao Tribunal de Família da jurisdição da área onde consta o endereço da outra parte ou ao Tribunal de Família onde foi determindo pelo casal, por consentimento mútuo. Se houver uma razão especial, consulte ao Tribunal de Família da jurisdição.

<Divórcio por decisão judicial> Quando não conseguir realizar o “divórcio por mediação” no Tribunal de Família, poderá recorrer à justiça. Para que o divórcio seja realizado, serão necessárias as causas do divórcio determindas pelo Código Civil. Em caso de “ divórcio judicial”, muitos contratam o advogado.  

 

Voltar ao topo