[Resposta]
<Lei aplicável> Para o casal da mesma nacionalidade, será a
mesma lei aplicada no país de origem. Em conclusão disso, se a legislação
do país de origem não aceitar o divórcio “por consentimento mútuo”, só
resta realizar o divórcio judicialmente. Mas, mesmo estivesse reconhecido
o “divórcio por consentimento mútuo”, como no caso de divórcio entre os
coreanos que, o divórcio não será reconhecido só com o registro de divórcio
na Prefeitura do Japão. Para validar o divórcio, o casal deverá apresentar-se
na Embaixada ou Consulado coreano para confirmar a vontade do divórcio.
<Jurisdiçao judicial> Se for julgado que ambos residem no Japão,
como o poder jurisdicional cabe ao Tribunal do Japão, a mediação, aribitragem
e julgamento, à instância, deverá solicitar junto ao Tribunal de Família.
O divórcio realizado dessa forma há uma possibilidade enorme de ser reconhecido
no país de origem, mas, informe-se com antecedência, junto ao Consulado/Embaixada
sediado no Japão.
<Exceção> Mesmo que a nacionalidade fôsse a mesma, como nos
casos de Estados Unidos, em que a legislação do divórcio é diferente em
cada estado, ou em casos que para cada religião tem a lei diferente, não
poderá aplicar a mesma lei.
[Resposta]
<Lei aplicável> Como não existe lei comum do respectivo país, para
o casal formado por estrangeiros de nacionalidade diferente, será
aplicada:
➀ a lei do país onde êles tem a sua residência em comum.
➁ se não tiver essa, basear-se-a na lei do país onde o casal
tem o maior vínculo. Nêsse caso, quando fôr julgado que a residência
comum é o Japão, será aplicada a lei japonesa. O casal poderá realizar
o divórcio por mediação do tribunal, por decisão judicial, por consentimento
mútuo, baseando no Código Civil japonesa.
<Validade do divórcio > Para que, mais tarde, o divórcio realizado no Japão
possa ter validade em cada país de origem respectivamente, é necessário
efetuar a tramitação do divórcio de maneira correta..