[Resposta]
A lei referente a assistência social, por estar destinada para os cidadãos
japoneses, a pessoa que não possui a nacionalidade japonesa ( estrangeiro)
não poderá receber assistência social. Porém, os estrangeiros residentes
no Japão que vivem com dificuldades, se preencherem os requisitos estabelecidos,
podem ser considerados, aptos para receber a assistência social como medida
administrativa. Concretamente, é necessário preencher algum dos requisitos
abaixo relacionados :
1. O status de permanência que enquadra à[Lei da Imigração/Emigração e Reconhecimento
dos Refugiados] no 2 da tabela anexa. O status de no 2 da tabela
anexa se refere à pessoa com visto [permanente] (eijyusha), pessoa com
visto de [cônjuge de japonês, etc]( nihonjin no haigusha nado), [cônjuge
de pessoa com visto de permanência] (eijusha no haigusha ) e residente
de longa duração ( teijusha).
2. As pessoas determinadas como [Permanentes
Especiais] na ( Lei Especial sôbre Administração da Imigração/Emigração das
pessoas que se desligaram da nacionalidade japonesa baseada no Acordo de
Tratado de Paz entre Japão)
3. A pessoa (refugiado) que se enquadra a um dos casos do “refugiado”, que
poderá ser aplicado Tratado de Refugiado pelo regulamento do Artigo no
1 do[Protocolo de Acordo relativo a posição do Refugiado] ou pelo regulamento
do 1o artigo do [Tratado relativo à posição do Refugiado] (diz-se Tratado
de Refugiado).
Para os estrangeiros que preenchem os requisitos acima, como assistência
social está sob responsabilidade da administração do órgão de assistência
social local onde o estrangeiro está registrado, deverá se informar junto
ao respectivo órgão local.